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Artigo 205.ºParticipações em sociedades imobiliárias integrantes do património

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Podem integrar o património de um organismo de investimento imobiliário a participação em sociedade imobiliária:
a)Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos organismos de investimento imobiliário;
b)Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do organismo de investimento imobiliário;
c)Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d)Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento imobiliário pode investir;
e)Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos organismos de investimento imobiliário em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f)Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g)Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos organismos de investimento imobiliário, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e
h)Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos.
2 -Os organismos de investimento imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
3 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 -A CMVM pode, através de regulamento:

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Vigente desde: 29/05/2023