Artigo 208.º
Liquidez integrante do património
Redação registada como em vigor em 09/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O património de um organismo de investimento imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.