1 -Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores profissionais, são aplicáveis:
a)As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário;
b)A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º
2 -Sem prejuízo das regras gerais de elegibilidade previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior são aplicáveis: