1 -Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
2 -Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos organismos de investimento imobiliário, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
3 -Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes:
a)O limite ao investimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º caso o organismo seja aberto, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % ou mais do seu ativo total em unidades de participação de OII;
b)O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, caso o organismo seja aberto ou fechado de subscrição pública, respetivamente;
c)O limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º
4 -Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os organismos de investimento imobiliários, consoante a sua espécie e natureza.
5 -Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir:
6 -Os limites previstos no número anterior são de 50 %, caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.