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Artigo 219.º

Possibilidade de transferência e reutilização de ativos

Redação registada como em vigor em 24/02/2015.

Esta redação foi substituída em 09/07/2018. Ver a versão consolidada

1 - O depositário e o corretor principal de um organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados ou de subscrição particular apenas podem reutilizar os ativos do mesmo desde que: a) Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão; b) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e c) O depositário seja informado do consentimento dado ao corretor principal. 2 - O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior.