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Artigo 22.ºRecusa de autorização

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:
a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
b)[Revogada];
c)A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
d)Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 -[Revogado];
3 -A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de organismo de investimento alternativo junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do organismo de investimento alternativo.
4 -Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 -A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um organismo de investimento alternativo, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018