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Artigo 23.ºCaducidade e renúncia à autorização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -A autorização do organismo de investimento coletivo caduca:
a)Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
b)Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.
2 -A entidade responsável pela gestão pode renunciar expressamente à autorização do organismo de investimento coletivo.
3 -A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos de caducidade previstos no n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018