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Artigo 229.º-DSupervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A entidade gestora comunica à CMVM, na qualidade de autoridade do seu Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:
a)Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e
b)A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.
2 -A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.

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Vigente desde: 29/05/2023