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Artigo 230.ºComercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos.
2 -As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores qualificados em Portugal.
3 -A notificação prevista no número anterior deve conter:
a)Um programa operacional que identifique os organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b)Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo;
c)A identificação dos respetivos depositários;
d)Uma descrição dos organismos de investimento alternativo ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores;
e)A informação sobre o local onde o organismo de investimento alternativo de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação;
f)A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e
g)A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os organismos de investimento alternativo.

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Vigente desde: 29/05/2023