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Artigo 231.ºDecisão da CMVM

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída.
2 -A CMVM só pode recusar a comercialização quando:
a)A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral;
b)Tratando-se de OIA de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou por uma entidade gestora da União Europeia.
3 -As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
4 -A CMVM informa da decisão referida no número anterior:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018