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Artigo 237.ºComercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de organismos de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, cujo organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
2 -A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a)A entidade cumpra todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, com exceção do disposto nos artigos 120.º a 128.º, devendo, no entanto, assegurar a nomeação de entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º, não podendo a própria desempenhar tais funções, e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b)Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
c)O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 -(Revogado.)
4 -Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as entidades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo por si geridos.
5 -A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
6 -Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo 237.º-A.

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Vigente desde: 09/07/2018

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Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018