1 -A comercialização em Portugal, junto de investidores não profissionais, de unidades de participação de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 -O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a)Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva entidade gestora, atestando que:
i)O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
ii)O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;
b)Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c)Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
d)Último relatório anual e o relatório semestral subsequente se exigível;
e)Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da entidade gestora do mesmo.
f)Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g)Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo seguinte em Portugal.
3 -A autorização referida no n.º 1 apenas é concedida quando o OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA autorizados em Portugal e caso exista reciprocidade para a comercialização de OIA autorizados em Portugal.
4 -Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 -Quando esteja em causa a comercialização de unidades de participação de OIA de país terceiro a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:
6 -Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 -A decisão relativa ao pedido de autorização é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 -A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido.
9 -As alterações aos elementos referidos no n.º 2 são notificadas à CMVM logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.
10 -As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º, as entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros de OIA comercializados em Portugal junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:
11 -Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores: