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Artigo 240.ºAlteração substancial de elementos notificados

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/05/2022
1 -As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
a)Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 -Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
3 -A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
c)(Revogada.)
4 -Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
5 -Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 06/05/2022

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2021

Até: 06/05/2022

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/12/2021