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Artigo 239.ºTransmissão do processo de comunicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruído, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 -A CMVM recusa a comercialização quando:
a)A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral;
b)Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 -A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento em causa.
4 -A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 -A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior:
c)As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.
6 -O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018