1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos às seguintes matérias:
a)Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos organismos de investimento alternativo;
b)Termos e condições de financiamento dos organismos de investimento alternativo;
c)Realização de operações com organismos de investimento alternativo e entidades relacionadas;
d)Vicissitudes a que estão sujeitos os organismos de investimento alternativo, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha.
2 -A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu caráter instrumental e necessário para a proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.