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Artigo 244.ºSupervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal ou à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 -A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal da notificação que respeite a normas cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal supervisionar.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023