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Artigo 254.ºRegulamentação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a)Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i)Tipologia dos organismos de investimento coletivo;
ii)Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de índices;
iii)Agrupamentos de organismos de investimento coletivo;
iv)Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo;
v)Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;
vi)Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;
vii)Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo;
viii)Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos organismos de investimento imobiliário, de projetos de construção de imóveis;
ix)Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do organismo de investimento coletivo no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º;
x)Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação; xi) Regras relativas à constituição de organismos de investimento alternativo de tipo principal e alimentação.
b)Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
c)Da informação, especificamente no que respeita a:
d)Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:
e)Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
2 -Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018