1 -Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas:
a)Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b)Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
3 -As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime.
4 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 -Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
6 -Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.