a)A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
b)A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
c)A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
d)A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;
e)A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
f)O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo;
g)A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo;
h)O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave;
i)A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
j)Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;
k)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
l)A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC;
m)A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração, em caso de revogação da autorização;
n)A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como contraordenação muito grave.