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Artigo 256.ºContraordenações muito graves

RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/07/2020
a)A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b)A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c)A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d)O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação;
e)A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM;
f)A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g)A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas;
h)A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e de fundos próprios;
i)A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;
j)O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;
k)O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos;
l)A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos;
m)A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
n)O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
o)A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
p)O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de organismos de investimento coletivo;
q)O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
r)O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento coletivo;
s)A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
t)O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
u)A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado;
v)A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações;
w)A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens;
x)O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
y)A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
z)O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos; aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes; bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão. cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular; dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado; ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal; ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM; gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários; hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
ii)A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.

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