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Artigo 266.ºComparência de testemunhas e peritos

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade competente para o processo de contraordenação uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 -O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

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Revogado

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Vigente desde: 29/05/2023