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Artigo 279.º-AComunicação de decisões e informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/07/2020
1 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a)As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
b)As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.
2 -A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regime Geral.
3 -Revogado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 07/07/2020

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2017

Até: 07/07/2020