a)Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;
b)Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos incorporados desse facto;
c)Informa as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.