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Artigo 32.ºProjeto de fusão

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a)Identificação do tipo de fusão e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;
b)Contexto e fundamentação da fusão;
c)Repercussões previstas da fusão para os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos;
d)Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
e)Método de cálculo dos termos de troca;
f)Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
g)Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
2 -Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.

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Vigente desde: 29/05/2023