1 -As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem conter os seguintes elementos:
a)Contexto e fundamentação para a fusão;
b)Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:
i)Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;
ii)Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;
iii)Comparação de todos os encargos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;
iv)Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão;
v)Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado;
vi)Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 39.º;
vii)Esclarecimentos sobre se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos;
viii)Esclarecimentos sobre se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos;
c)Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:
d)Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:
2 -Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.
3 -Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários quanto à estratégia a seguir.
4 -As informações a prestar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados incluem ainda:
5 -Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.
6 -No caso de fusões transfronteiriças, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.