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Artigo 42.ºDissolução

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se por:
a)Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b)Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;
c)Deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação, a referida admissão não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento;
d)Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
e)[Revogada];
f)Revogação da autorização;
g)Revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 -O facto que origina a dissolução é:
3 -A dissolução produz efeitos desde:
4 -A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 23/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 23/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018