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Artigo 41.ºEfeitos da fusão

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As fusões têm os seguintes efeitos:
a)Todos os ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado são transferidos para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante;
b)Os participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado tornam-se participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados;
c)Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado.
2 -No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:
3 -A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.

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Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023