1 -As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b)Constituição de reservas;
c)Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d)Elaboração e prestação de contas;
e)Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f)Aquisição tendente ao domínio total.
3 -Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento coletivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral.
4 -Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.
5 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às sociedades de investimento coletivo.