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Artigo 59.º-DSociedades de investimento coletivo heterogeridas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A.
2 -A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos:
a)Os mecanismos e procedimentos de articulação e de troca de informação necessários ao cumprimento dos deveres de cada entidade;
b)As condições de remuneração e de substituição da entidade gestora;
c)As condições de cessação, nomeação e substituição de entidades que prestam serviços à sociedade de investimento coletivo;
d)As condições de alteração dos documentos constitutivos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento coletivo.
4 -À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora.
5 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:

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Vigente desde: 29/05/2023