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Artigo 59.º-CRequisitos gerais das sociedades de investimento coletivo

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a)Adotam o tipo de sociedade anónima;
b)Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa;
c)Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
d)Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridas ou autogeridas;
e)Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas.
2 -As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.

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