Nos casos em que a constituição do organismo de investimento alternativo fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do organismo de investimento alternativo fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 63.º — Subscrição pública
RevogadoVigente desde: 29/05/2023
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