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Artigo 64.ºSujeição ao regime de subscrição particular

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Mediante autorização da CMVM, os organismos de investimento alternativo constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos organismos de investimento alternativo de subscrição particular.
2 -A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
a)O organismo de investimento alternativo ter um número de participantes inferior a 30;
b)As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e
c)Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.
3 -A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.
4 -Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.

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Vigente desde: 29/05/2023