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Artigo 70.ºRegisto das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -Os pedidos de registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, apresentados ao abrigo do disposto no artigo 298.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem conter, além de outros elementos previstos em disposições legais ou regulamentares, as seguintes informações sobre cada organismo de investimento coletivo que a sociedade pretende gerir:
a)Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da sociedade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
b)Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
c)Os documentos constitutivos;
d)Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
e)As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
2 -A CMVM pode limitar o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018