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Artigo 71.º-GPrazo de decisão

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A CMVM notifica o requerente da sua decisão:
a)No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;
b)No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023