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Artigo 71.º-HConcessão, recusa e limitação da autorização

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a)Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
b)Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;
c)Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.
2 -A CMVM recusa a autorização quando:
3 -A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
4 -Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.

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Vigente desde: 29/05/2023