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Artigo 71.º-IRevogação e suspensão da autorização

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -A CMVM revoga a autorização se:
a)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
b)A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c)A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
d)A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
e)A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos seis meses;
f)A SGOIC renunciar expressamente à autorização;
2 -Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
3 -A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.
4 -A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
5 -A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.

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