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Artigo 71.º-KFusão, cisão e dissolução

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
3 -A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 -Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
5 -Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023