1 -As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
2 -A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.