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Artigo 71.º-QMedidas corretivas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, a CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial:
a)Exigir que as SGOIC que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;
b)Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da solidez financeira das SGOIC, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.
2 -No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas:
c)Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;
d)Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;
e)Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f)Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas nas SGOIC;
g)Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos por parte de SGOIC;
h)Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias das SGOIC com determinada agenda ou propostas de deliberação;
i)Exigir que as SGOIC limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
j)Exigir que as SGOIC detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.

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