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Artigo 71.º-RExercício de atividades não autorizadas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
a)Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b)Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade.

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Vigente desde: 29/05/2023