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Artigo 71.º-YSupervisão contínua e medidas corretivas

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o período de detenção da participação qualificada.
2 -Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a)Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada em causa;
b)Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada em causa;
c)Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas nos termos do artigo 71.º-V.
3 -A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
4 -Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
5 -A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:

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Vigente desde: 29/05/2023