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Artigo 72.ºRegime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2018
1 -No exercício das funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 66.º, a entidade gestora está também sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos:
a)No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, quanto às matérias de registo previstas na secção II do capítulo I do título VI; de dever de segredo profissional nos termos do n.º 4 do artigo 304.º; de presunção de culpa nos termos do n.º 2 do artigo 304.º-A; de salvaguarda dos bens de clientes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 306.º; de registo do cliente nos termos do artigo 307.º-A e de defesa de mercado nos termos do artigo 311.º; e
b)No Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, nos títulos X e X-A.
2 -No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:
c)Avaliação do caráter adequado da operação;
d)Categorização de investidores;
e)Contratos de intermediação;
f)Receção de ordens.
3 -No exercício das funções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º, a entidade gestora está sujeita à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, com as devidas adaptações, quanto às matérias de:
g)Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, aos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, e 309.º-N;
h)Informação a investidores, às alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e aos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, ao artigo 312.º-H, e aos n.os 1, 8 e 9 do artigo 323.º;
i)Benefícios ilegítimos, aos artigos 313.º e 313.º-A, aos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e ao artigo 313.º-C;
j)Avaliação do caráter adequado da operação, aos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, ao artigo 314.º-A e às alíneas a) a d) do n.º 1 e aos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018