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Artigo 74.ºDever de diligência

RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/12/2021
1 -As entidades gestoras de OICVM adotam um elevado grau de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que gerem e da integridade do mercado.
2 -Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM asseguram-se de que:
a)Dispõem de conhecimentos e compreendem a natureza e o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos OICVM que gerem;
b)Identificam os deveres de diligência a que estão sujeitas nas políticas e procedimentos escritos que adotam;
c)Aplicam mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento por conta dos OICVM são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento e limites de risco.
3 -As entidades gestoras de OICVM têm em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 79.º
4 -Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as entidades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
5 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto nos artigos 18.º a 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 09/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 09/12/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2015

Até: 09/07/2018