1 -As entidades gestoras de OICVM confirmam a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate mediante comunicação em suporte duradouro enviada ao participante logo que possível e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 -Quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora o dever previsto no número anterior cabe apenas a essa entidade.
3 -A comunicação referida no n.º 1 inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
a)Identificação da entidade gestora;
b)Identificação do participante;
c)Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
d)Data da execução da ordem;
e)Identificação do OICVM;
f)Natureza da ordem;
g)Número de unidades de participação abrangidas;
h)Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
i)Data-valor de referência;
j)Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;
k)Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.
4 -No caso de ordens de execução periódica, as entidades gestoras de OICVM podem, em substituição da comunicação prevista no n.º 1, fornecer ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.
5 -As entidades gestoras de OICVM informam os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.
6 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.