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Artigo 79.º-NGestão de riscos

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos que tenha as seguintes competências:
a)Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos;
b)Assegurar o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
c)Aconselhar o órgão de administração da entidade gestora no que respeita à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;
d)Fornecer relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da entidade gestora sobre as seguintes matérias:
i)Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco acordado para esse OICVM;
ii)Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;
iii)Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;
e)Fornecer relatórios regulares à direção de topo apontando os níveis atuais de risco incorridos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer violações efetivas ou previsíveis dos respetivos limites, de modo a assegurar que as ações apropriadas são prontamente tomadas;
f)Examinar e reforçar, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
2 -A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:
3 -As entidades gestoras de OICVM demonstram, em qualquer caso, que:
4 -As entidades gestoras de OIA estabelecem e mantêm uma função permanente de gestão de riscos nos termos previstos no artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
5 -A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior é hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, nos termos previstos no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OIA por si geridos.
6 -As entidades gestoras de OIA demonstram, em qualquer caso, que:

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