1 -As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da entidade gestora:
a)Participe numa operação pessoal que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:
i)A pessoa relevante está proibida de participar nessa operação pessoal nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014;
ii)A operação pessoal envolve a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial;
iii)A operação pessoal é incompatível, ou é suscetível de ser em relação a um dever da entidade gestora;
b)Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;
c)Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa tomará, ou é provável que venha a tomar, qualquer uma das seguintes medidas:
2 -Os mecanismos exigidos nos termos do número anterior são especialmente concebidos para assegurar que:
d)Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da entidade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à entidade gestora.
3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes tipos de operações pessoais:
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.
5 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 63.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.