Saltar para o conteudo principal

Artigo 80.ºExecução das operações sobre instrumentos financeiros por conta dos organismos de investimento coletivo geridos

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os organismos de investimento coletivo quando executam as operações sobre instrumentos financeiros por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.
2 -A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes:
a)Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;
b)As características da operação;
c)As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
d)As características dos locais de execução da operação.
3 -A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para cumprir a obrigação referida no n.º 1.
4 -No que respeita a organismos de investimento sob forma societária heterogeridos, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.
5 -As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.
6 -As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.
7 -A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os organismos de investimento coletivo sob gestão.
8 -As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos organismos de investimento coletivo em conformidade com a sua política de execução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023