1 -As entidades gestoras de OICVM adotam, para cada operação do OICVM, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada.
2 -Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados:
a)O nome ou outra denominação do OICVM e da pessoa que atua em nome OICVM;
b)Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;
c)A quantidade;
d)O tipo de ordem ou operação;
e)O preço;
f)Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
g)O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
h)Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
i)Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.
3 -Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das entidades referidas.
4 -(Revogado.)
5 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 64.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.