1 -As entidades gestoras de OICVM tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas e registadas imediatamente após a respetiva receção.
2 -O registo das ordens referido no número anterior inclui a seguinte informação:
a)O OICVM relevante;
b)A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c)A pessoa que recebe a ordem;
d)A data e hora da ordem;
e)As condições e modo de pagamento;
f)O tipo de ordem;
g)A data de execução da ordem;
h)O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i)O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j)O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
k)O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.
3 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 65.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.