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Artigo 88.º-AConflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

RevogadoVigente desde: 29/05/2023
1 -As entidades gestoras de OICVM estruturam-se e organizam-se por forma a minimizar os riscos de os interesses dos participantes de OICVM ou dos seus clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre:
a)A entidade gestora e os seus clientes;
b)Clientes da entidade gestora;
c)Os participantes de OICVM e outro cliente da entidade gestora;
d)Os participantes de um OICVM e os participantes de outro OICVM.
2 -As entidades gestoras de OICVM tomam ainda todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir e acompanhar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para assegurar que os participantes dos OICVM que gerem são tratados equitativamente.

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Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023